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quarta-feira, 20 de maio de 2015

Prisão em Flagrante pela pesca de Dourados em São Nicolau

Pelotão Ambiental de São Luiz Gonzaga efetua prisão pela pesca ilegal de Dourados em São Nicolau
Em 20 de Maio de 2015 na localidade de Santo Izidro, zona rural do município de São Nicolau, durante operação embarcada no rio Uruguai os Policiais militares do Pelotão Ambiental de São Luiz Gonzaga realizaram a prisão de um homem efetuando a pesca irregular de dourados.

Foram encontrados com o infrator dois peixes da espécie dourado, o acusado foi conduzido até a Delegacia de Policia de São Nicolau onde foram tomados os devidos procedimentos.

Foram devolvidos para a água 12 peixes de diversas espécies que estavam presos nas redes.

Durante a fiscalização foram encontradas duas motocicletas com licenciamento vencido, sendo que um dos condutores foi o homem preso pela prática da pesca e a outra moto o suspeito empreendeu fuga em direção ao mato quando avistou a guarnição chegando. As motos foram recolhidas com apoio da Brigada Militar da cidade de São Nicolau (Sgt Jânio e Sd Silveira)




 


Durante a fiscalização também foram apreendidos 1.480 metros de redes de pesca, armadas em locais proibidos ou sem identificação de proprietário, bem como 450 metros de espinheis também armados de forma irregular.

Os peixes apreendidos foram dados como impróprios para consumo e foram incinerados, e as redes serão incineradas posteriormente em local apropriado e com segurança. 




Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.