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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

ABUSO DE LICENÇA E INTERVENÇÃO EM APP - BOSSOROCA

Policia Ambiental flagra abuso de licença em atividade de irrigação em Bossoroca


 
Na data de 1º de Fevereiro de 2016 a Policia Ambiental realizou fiscalização em propriedade rural no município de Bossoroca onde flagrou intervenção em Área de Preservação Permanente agindo com abuso de Licença Ambiental.

O fato se deu em virtude de atividade irrigação, onde houve obstrução e desvio de curso natural da água, destruição total de 250 metros da Mata ciliar Arroio Conceição e danos à fauna silvestre.

O impacto ambiental foi avaliado pelo órgão SEMA/DEPAF de Santa Rosa e encontra-se em apreciação.




Durante a fiscalização também também observou-se a extração de minério (cascalho) localizado em Área de Preservação Permanente realizada sem licenciamento do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.


Houve também a supressão de vegetação nativa imune ao corte (coqueiro Jerivá).

Embasamento:
Decreto nº6.514/08 Art. 16.
"No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

Lei Federal 9.605/98 Artigos infringidos:


Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

São Situações Agravantes:

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei;
Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Art. 51.  O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
§ 1 o É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 o desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965

Policia Ambiental de São Luiz Gonzaga- RS
Fone (55) 3352-6616  3babm-slg@brigadamilitar.rs.gov.br