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sexta-feira, 22 de abril de 2016

Desmatamento e uso de fogo em Itacurubi

Desmatamento  em Área de Preservação Permanente


No dia 14 de abril de 2016, em atendimento de denúncia de desmatamento em Área de Preservação Permanente (APP) no interior do município de Itacurubi, a Polícia Ambiental realizou fiscalização em duas propriedades rurais.
Nas referidas propriedades foram constatados desmatamento e uso de fogo, os quais atingiram aproximadamente 8 (oito) hectares de mata nativa.


Em cada propriedade foram localizados 2 (dois) fornos para fabricação de carvão vegetal, totalizando 4 (quatro) fornos, os quais tinham licença de operação expedida pelo município de Itacurubi, mas estavam funcionando com abuso de licença, visto o uso de madeira nativa extraída irregularmente.



As madeiras frutos do desmatamento estavam sendo empregadas na elaboração de carvão vegetal sem nenhuma licença ambiental expedida por órgão competente.


Foram confeccionados Boletim de Ocorrência para as pessoas envolvidas.

Dispositivos legais:


Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


Policia Ambiental de São Luiz Gonzaga- RS
Fone (55) 3352-6616  3babm-slg@brigadamilitar.rs.gov.br